O regime do Selo de Soberania
O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/795 cria um rótulo de qualidade cujo valor decorre inteiramente de uma rede de remissões para outros actos da União. Compreender essa rede é compreender o que o Selo vale — e o que exige.
Um rótulo sem candidatura
O artigo 4.º, n.º 1, determina que a Comissão atribui um Selo de Soberania a qualquer projecto que contribua para a consecução de qualquer um dos objectivos da Plataforma, desde que o projecto tenha sido avaliado e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2021/522, (UE) 2021/694, (UE) 2021/695 ou (UE) 2021/697, ou ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão.
São, portanto, cinco os programas de gestão directa em causa: o Programa UE pela Saúde, o Programa Europa Digital, o Horizonte Europa, o Fundo Europeu de Defesa e o Fundo de Inovação. E não existe procedimento autónomo: a avaliação para efeitos do Selo corre em paralelo com a avaliação para efeitos de financiamento.
Consequência prática. Não há requerimento a apresentar depois. Todo o trabalho útil de posicionamento para o Selo se situa a montante, na concepção da proposta e na forma como nela se articula o contributo do projecto para os objectivos da Plataforma. Depois da avaliação, o que resta é governar aquilo que se obteve.
O n.º 2 do mesmo artigo esclarece ainda que os convites podem incluir limitações geográficas e que devem, se for caso disso e em conformidade com a legislação sectorial pertinente da União, incluir a obrigação de respeitar as condições de trabalho e de emprego ao abrigo do direito nacional e da União aplicável, das convenções da Organização Internacional do Trabalho e das convenções colectivas.
Os efeitos: uma rede de remissões
O n.º 3 define a função do Selo como rótulo de qualidade, nomeadamente para receber apoio no âmbito de outro programa da União, em conformidade com as regras aplicáveis a esse programa, ou para financiar o projecto através de financiamento cumulativo ou combinado com outro instrumento da União.
Os números seguintes densificam esta função. O n.º 4 impõe que, ao reverem os seus planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros considerem os projectos distinguidos como projectos prioritários. O n.º 5 admite que, ao decidirem sobre os projectos de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes do Fundo de Modernização, nos termos do artigo 10.º-D da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros possam priorizar projectos de tecnologias críticas, limpas e eficientes na utilização de recursos aos quais tenha sido atribuído o Selo.
O n.º 6 estabelece que, nos termos do Regulamento (UE) 2021/523, o Selo é tido em conta no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do controlo de conformidade a que se refere o artigo 23.º, n.º 3, do mesmo regulamento, devendo os parceiros de execução examinar atempadamente os projectos distinguidos que se enquadrem no seu âmbito geográfico e de actividade.
A esta rede acresce a alteração introduzida pelo artigo 13.º do Regulamento STEP ao ponto 45 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1060, que passou a integrar o Selo de Soberania na definição de Selo de excelência. É por esta via, discreta mas decisiva, que o rótulo produz efeitos também no domínio dos fundos em gestão partilhada.
O financiamento cumulativo e o seu limite
O n.º 7 do artigo 4.º admite que os projectos estratégicos abrangidos que recebam contribuição ao abrigo dos programas referidos no artigo 3.º possam igualmente receber contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo fundos em regime de gestão partilhada, desde que essas contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa em causa aplicam-se à contribuição correspondente, o financiamento cumulativo não pode exceder o total dos custos elegíveis do projecto e o apoio proveniente dos diferentes programas pode ser calculado numa base pro rata, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
A cumulação é, portanto, expressamente autorizada. A dificuldade não está na autorização, está na prova. A demonstração de que as contribuições não cobrem os mesmos custos é uma demonstração positiva, que impende sobre o beneficiário e que tem de poder ser produzida a qualquer momento, com referência a rubricas concretas. Sem contabilidade analítica capaz dessa segregação e sem regra de imputação documentada desde o início, a cumulação transforma-se numa exposição.
A ressalva dos auxílios estatais
O n.º 8 é breve e determinante: a atribuição de um Selo de Soberania e de financiamento cumulativo não prejudicam as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais nem as obrigações internacionais da União.
A leitura conjugada deste número com as taxas de co-financiamento agravadas admitidas ao nível das prioridades específicas dos programas é fonte recorrente de erro. São planos distintos: uma coisa é a taxa máxima de co-financiamento comunitário de uma prioridade de programa, outra é a intensidade máxima de auxílio admissível para o beneficiário concreto, à luz do enquadramento aplicável e das acumulações já verificadas.
A validade e as suas duas causas de perda
O n.º 9 fixa que o Selo é válido para o período de execução do projecto ao qual foi atribuído e deixa de ser válido em duas hipóteses. Primeira: se o projecto não tiver sido iniciado no prazo de cinco anos a contar da data da sua atribuição. Segunda: se o projecto tiver sido deslocalizado para um país fora da União.
A primeira causa é de vigilância elementar e, precisamente por isso, injustificável quando se materializa: basta um calendário e um responsável designado. A segunda é de natureza diferente. Constitui uma cláusula de soberania com efeito directo sobre decisões empresariais de reorganização industrial, e o problema prático é que quem toma essas decisões, num grupo multinacional, raramente é quem responde pelo Selo. A resposta adequada não é documental, é de governação: exige um mecanismo de alerta que ligue a função responsável pelo rótulo às decisões de investimento e desinvestimento do grupo.
A publicidade da distinção
O artigo 5.º, alínea a), incumbe a Comissão de promover o Selo, em especial para aumentar a visibilidade dos projectos distinguidos. O artigo 6.º, n.º 1, determina que o Portal de Soberania apresente informações detalhadas sobre os projectos aos quais tenha sido atribuído um Selo, bem como sobre os projectos reconhecidos como estratégicos e sobre os apoiados pelos fundos da coesão comunicados à Comissão. O artigo 7.º, n.º 5, alínea d), impõe ainda que o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho inclua uma análise da distribuição geográfica e tecnológica dos projectos distinguidos.
É esta publicidade que confere ao Selo o seu valor de sinalização perante investidores e financiadores. E é a mesma publicidade que torna a sua perda um facto potencialmente observável por terceiros, com consequências que excedem em muito o plano administrativo.
O estado da atribuição
A Comissão publicou, em Dezembro de 2024, uma primeira lista de projectos distinguidos, com cerca de 130 projectos, provenientes designadamente do convite de 2023 do Fundo de Inovação e de um convite temático do Horizonte Europa. [Número proveniente de fonte secundária especializada, a confirmar em fonte oficial.] O relatório da Comissão COM(2025) 322 final, de 16 de Junho de 2025, refere a atribuição de 17 Selos no âmbito dos três temas avaliados do Programa Europa Digital até Março de 2025, e dá conta do lançamento, em Novembro de 2024, de um primeiro convite específico do Conselho Europeu da Inovação para o programa STEP Scale Up, com orçamento de 300 milhões de euros em 2025 e previsão de reforço para 900 milhões de euros no período de 2025 a 2027.
O horizonte
O artigo 8.º fixou em 31 de Dezembro de 2025 o prazo para o relatório de avaliação intercalar e em 31 de Dezembro de 2031 o prazo para o relatório final. O considerando 16 do Regulamento explicita que a Plataforma deverá servir de base para se considerarem possíveis acções semelhantes, como um Fundo Europeu de Soberania.
Para quem detém hoje um Selo, ou pondera posicionar-se para o obter, este dado importa: o rótulo não é uma figura transitória de um quadro financeiro, é o ensaio institucional de um instrumento que a União se propõe consolidar.
Todas as referências normativas desta página foram confirmadas no texto do Regulamento (UE) 2024/795 publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, de 29 de Fevereiro de 2024. Os elementos assinalados entre parênteses rectos carecem de verificação adicional. Última revisão: 2026.