Regulação
Quadro normativo aplicável
O Selo de Soberania é criado por uma única norma — o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/795 — mas produz efeitos por remissão para um conjunto alargado de actos. É essa rede de remissões que determina o seu valor prático.
Actos da União Europeia
| Acto | Objecto | Relevância |
|---|---|---|
| Regulamento (UE) 2024/795 artigo 4.º | Cria o Selo de Soberania, define as condições de atribuição, os seus efeitos e as causas de perda de validade. | Norma central. O n.º 1 fixa a atribuição pela Comissão; o n.º 3 define a função de rótulo de qualidade; o n.º 7 admite o financiamento cumulativo; o n.º 8 ressalva os auxílios estatais; o n.º 9 estabelece a caducidade. |
| Regulamento (UE) 2024/795 artigos 5.º e 6.º | Execução da Plataforma e criação do Portal de Soberania. | O artigo 5.º incumbe a Comissão de promover o Selo. O artigo 6.º determina a publicação de informação detalhada sobre os projectos distinguidos, tornando a distinção pública e verificável. |
| Regulamentos (UE) 2021/522, 2021/694, 2021/695 e 2021/697 | Programa UE pela Saúde, Programa Europa Digital, Horizonte Europa e Fundo Europeu de Defesa. | Programas de gestão directa ao abrigo de cujos convites o Selo é atribuído, nos termos do artigo 4.º, n.º 1. |
| Regulamento Delegado (UE) 2019/856 | Funcionamento do Fundo de Inovação. | Quinta via de atribuição prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento STEP. |
| Regulamento (UE) 2021/1060 artigo 2.º, ponto 45 | Definição de Selo de excelência. | Alterado pelo artigo 13.º do Regulamento STEP, passando a integrar expressamente o Selo de Soberania. É por esta via que o rótulo produz efeitos no âmbito dos fundos em gestão partilhada. |
| Regulamento (UE) 2021/523 InvestEU | Programa InvestEU e garantia da União. | Alterado pelo artigo 16.º do Regulamento STEP. O Selo é tido em conta no procedimento do artigo 19.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e os parceiros de execução devem examinar os projectos distinguidos, nos termos do novo n.º 5 do artigo 26.º. |
| Regulamento (UE) 2021/241 Mecanismo de Recuperação e Resiliência | Regime do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. | Alterado pelo artigo 19.º do Regulamento STEP. Conjugado com o artigo 4.º, n.º 4, impõe aos Estados-Membros que considerem prioritários os projectos distinguidos aquando da revisão dos planos. |
| Directiva 2003/87/CE artigo 10.º-D | Fundo de Modernização. | Por remissão do artigo 4.º, n.º 5, os Estados-Membros podem priorizar projectos distinguidos nas decisões de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes. |
Quadro nacional
| Acto | Objecto | Relevância |
|---|---|---|
| Despacho n.º 6240/2024 D.R. n.º 107/2024, Série II, de 4 de Junho de 2024 | Designa a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., como autoridade nacional competente. | Ponto focal nacional para a execução da Plataforma, incluindo a comunicação de informação destinada ao Portal de Soberania nos termos do artigo 6.º, n.º 5. |
| Plano de Recuperação e Resiliência | Instrumento nacional de execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. | Relevante por via do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento STEP, que impõe a consideração dos projectos distinguidos como prioritários aquando da revisão do plano. |
| Programas do Portugal 2030 | Programas em gestão partilhada com prioridades específicas dedicadas aos objectivos STEP. | As autoridades de gestão podem conceder apoio directamente a operações às quais tenha sido atribuído Selo de Soberania, por força da alteração da definição de Selo de excelência. |
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