Selo de SoberaniaGovernação · Accountability
Regulação

Quadro normativo aplicável

O Selo de Soberania é criado por uma única norma — o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/795 — mas produz efeitos por remissão para um conjunto alargado de actos. É essa rede de remissões que determina o seu valor prático.

Actos da União Europeia

ActoObjectoRelevância
Regulamento (UE) 2024/795
artigo 4.º
Cria o Selo de Soberania, define as condições de atribuição, os seus efeitos e as causas de perda de validade.Norma central. O n.º 1 fixa a atribuição pela Comissão; o n.º 3 define a função de rótulo de qualidade; o n.º 7 admite o financiamento cumulativo; o n.º 8 ressalva os auxílios estatais; o n.º 9 estabelece a caducidade.
Regulamento (UE) 2024/795
artigos 5.º e 6.º
Execução da Plataforma e criação do Portal de Soberania.O artigo 5.º incumbe a Comissão de promover o Selo. O artigo 6.º determina a publicação de informação detalhada sobre os projectos distinguidos, tornando a distinção pública e verificável.
Regulamentos (UE) 2021/522, 2021/694, 2021/695 e 2021/697Programa UE pela Saúde, Programa Europa Digital, Horizonte Europa e Fundo Europeu de Defesa.Programas de gestão directa ao abrigo de cujos convites o Selo é atribuído, nos termos do artigo 4.º, n.º 1.
Regulamento Delegado (UE) 2019/856Funcionamento do Fundo de Inovação.Quinta via de atribuição prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento STEP.
Regulamento (UE) 2021/1060
artigo 2.º, ponto 45
Definição de Selo de excelência.Alterado pelo artigo 13.º do Regulamento STEP, passando a integrar expressamente o Selo de Soberania. É por esta via que o rótulo produz efeitos no âmbito dos fundos em gestão partilhada.
Regulamento (UE) 2021/523
InvestEU
Programa InvestEU e garantia da União.Alterado pelo artigo 16.º do Regulamento STEP. O Selo é tido em conta no procedimento do artigo 19.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e os parceiros de execução devem examinar os projectos distinguidos, nos termos do novo n.º 5 do artigo 26.º.
Regulamento (UE) 2021/241
Mecanismo de Recuperação e Resiliência
Regime do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.Alterado pelo artigo 19.º do Regulamento STEP. Conjugado com o artigo 4.º, n.º 4, impõe aos Estados-Membros que considerem prioritários os projectos distinguidos aquando da revisão dos planos.
Directiva 2003/87/CE
artigo 10.º-D
Fundo de Modernização.Por remissão do artigo 4.º, n.º 5, os Estados-Membros podem priorizar projectos distinguidos nas decisões de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes.

Quadro nacional

ActoObjectoRelevância
Despacho n.º 6240/2024
D.R. n.º 107/2024, Série II, de 4 de Junho de 2024
Designa a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., como autoridade nacional competente.Ponto focal nacional para a execução da Plataforma, incluindo a comunicação de informação destinada ao Portal de Soberania nos termos do artigo 6.º, n.º 5.
Plano de Recuperação e ResiliênciaInstrumento nacional de execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.Relevante por via do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento STEP, que impõe a consideração dos projectos distinguidos como prioritários aquando da revisão do plano.
Programas do Portugal 2030Programas em gestão partilhada com prioridades específicas dedicadas aos objectivos STEP.As autoridades de gestão podem conceder apoio directamente a operações às quais tenha sido atribuído Selo de Soberania, por força da alteração da definição de Selo de excelência.

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