Avaliação de Elegibilidade ao Selo de Soberania
Apreciação fundamentada das condições de que depende a atribuição do Selo e revisão da forma como o contributo do projecto para os objectivos da Plataforma é articulado na proposta.
Modalidade
Intervenção pontual
Duração típica
Duas a quatro semanas
Destinatários
Promotores em programas de gestão directa
Pré-requisitos
Convite aplicável e versão de trabalho da proposta
Problema que resolve
Não existe candidatura ao Selo de Soberania. O artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/795 determina que a Comissão o atribui a projectos que, tendo sido avaliados no âmbito de um convite dos programas de gestão directa, cumpram os requisitos mínimos de qualidade e contribuam para os objectivos da Plataforma. A avaliação corre em paralelo com a do financiamento.
A consequência é que toda a oportunidade de posicionamento se situa antes da submissão. Quem descobre o mecanismo depois de submeter não tem qualquer via de correcção. Esta avaliação existe para que a articulação do contributo do projecto para os objectivos do artigo 2.º seja explícita, fundamentada e verificável no texto que vai ser avaliado.
Âmbito da intervenção
- Verificação de que o convite aplicável é um dos que habilitam a atribuição do Selo.
- Apreciação do enquadramento do projecto nos objectivos do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento.
- Análise da condição substantiva do artigo 2.º, n.º 2, e da solidez da fundamentação disponível.
- Verificação da eventual aplicabilidade das vias de qualificação automática dos n.os 4 a 6.
- Revisão da forma como o contributo é articulado na proposta, sem interferência no mérito técnico.
- Identificação de limitações geográficas ou de condições de trabalho e emprego previstas no convite.
Entregáveis
- Relatório de elegibilidade com apreciação fundamentada e indicação expressa do grau de certeza.
- Recomendações de reformulação da articulação do contributo, secção a secção da proposta.
- Inventário da evidência a reunir para sustentar a fundamentação apresentada.
Metodologia
- Verificação. Confirmação de que o convite se enquadra nas vias de atribuição do artigo 4.º, n.º 1.
- Enquadramento. Análise do projecto à luz dos três sectores e da condição substantiva de criticidade.
- Confronto. Confronto entre a fundamentação disponível e o texto efectivamente vertido na proposta.
- Recomendação. Formulação de recomendações de reformulação, sem intervenção no mérito técnico.
- Registo. Constituição do registo inicial que virá a servir de base ao dossiê de vigilância.
Fundamento normativo
Regulamento (UE) 2024/795, artigos 2.º e 4.º, n.os 1 e 2; regras dos programas aplicáveis nos termos dos Regulamentos (UE) 2021/522, 2021/694, 2021/695 e 2021/697 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/856.
Delimitação
A avaliação não intervém no mérito técnico ou científico da proposta, que é da exclusiva responsabilidade do promotor, nem constitui garantia de atribuição, que depende de decisão da Comissão em procedimento competitivo.
Articulação. Serviço de entrada para promotores em programas de gestão directa. O registo que produz é o embrião do dossiê de vigilância mantido no âmbito do SS-03.