Vigilância da Validade do Selo
Dispositivo de vigilância activa das duas causas de caducidade previstas no artigo 4.º, n.º 9, com alerta antecipado e parecer prévio sobre operações relevantes.
Modalidade
Avença de vigilância
Duração típica
Contínua, por período contratado
Destinatários
Titulares de Selo de Soberania
Pré-requisitos
Selo atribuído e data de atribuição conhecida
Problema que resolve
O artigo 4.º, n.º 9, estabelece que o Selo é válido para o período de execução do projecto e deixa de o ser em duas hipóteses: se o projecto não tiver sido iniciado no prazo de cinco anos a contar da atribuição, ou se tiver sido deslocalizado para país fora da União.
Ambas são inteiramente vigiáveis e ambas são, por isso, injustificáveis quando se materializam. A primeira exige um calendário e um titular designado. A segunda exige algo mais difícil: que a função responsável pelo Selo esteja ligada às decisões de investimento e desinvestimento do grupo, o que raramente sucede por defeito, porque quem toma essas decisões não é quem responde pelo rótulo.
Âmbito da intervenção
- Constituição do registo de vigilância com a data de atribuição, o período de execução e as datas críticas.
- Calendário de alertas antecipados sobre a aproximação do prazo de cinco anos.
- Definição do conceito operacional de início do projecto aplicável ao caso concreto.
- Mecanismo de ligação às decisões societárias com impacto potencial em matéria de localização.
- Parecer prévio sobre operações de reorganização, transferência de actividade ou alteração de implantação.
- Verificação periódica da coerência entre a informação publicada no Portal de Soberania e a realidade.
Entregáveis
- Registo de vigilância, mantido e datado, com histórico de eventos e decisões.
- Calendário de alertas com destinatários designados e periodicidade definida.
- Pareceres prévios sobre operações submetidas a apreciação.
- Relatório periódico de estado da validade, dirigido aos órgãos de gestão.
Metodologia
- Constituição. Fixação dos factos relevantes: data de atribuição, período de execução, implantação declarada.
- Designação. Identificação, dentro da organização, do titular da responsabilidade e do circuito de alerta.
- Ligação. Estabelecimento do canal entre a função de conformidade e as instâncias que decidem investimento.
- Vigilância. Operação corrente do calendário de alertas e apreciação de eventos comunicados.
- Reporte. Comunicação periódica do estado da validade aos órgãos de gestão.
Fundamento normativo
Regulamento (UE) 2024/795, artigo 4.º, n.º 9, e artigos 5.º e 6.º quanto à publicidade da distinção; regras do programa financiador quanto ao conceito de início de execução aplicável.
Delimitação
A vigilância é interna e destina-se a informar decisões do titular. Não constitui via de comunicação com a Comissão nem determina, por si, a validade do Selo, que depende dos factos e da apreciação da entidade atribuidora.
Articulação. Serviço de cadência contínua e de baixo custo unitário, com elevado valor de prevenção. Constitui a base natural de uma relação de avença de longa duração.