Selo de SoberaniaGovernação · Accountability
Ficha técnica · SS-03

Vigilância da Validade do Selo

Dispositivo de vigilância activa das duas causas de caducidade previstas no artigo 4.º, n.º 9, com alerta antecipado e parecer prévio sobre operações relevantes.

Modalidade

Avença de vigilância

Duração típica

Contínua, por período contratado

Destinatários

Titulares de Selo de Soberania

Pré-requisitos

Selo atribuído e data de atribuição conhecida

Problema que resolve

O artigo 4.º, n.º 9, estabelece que o Selo é válido para o período de execução do projecto e deixa de o ser em duas hipóteses: se o projecto não tiver sido iniciado no prazo de cinco anos a contar da atribuição, ou se tiver sido deslocalizado para país fora da União.

Ambas são inteiramente vigiáveis e ambas são, por isso, injustificáveis quando se materializam. A primeira exige um calendário e um titular designado. A segunda exige algo mais difícil: que a função responsável pelo Selo esteja ligada às decisões de investimento e desinvestimento do grupo, o que raramente sucede por defeito, porque quem toma essas decisões não é quem responde pelo rótulo.

Âmbito da intervenção

  • Constituição do registo de vigilância com a data de atribuição, o período de execução e as datas críticas.
  • Calendário de alertas antecipados sobre a aproximação do prazo de cinco anos.
  • Definição do conceito operacional de início do projecto aplicável ao caso concreto.
  • Mecanismo de ligação às decisões societárias com impacto potencial em matéria de localização.
  • Parecer prévio sobre operações de reorganização, transferência de actividade ou alteração de implantação.
  • Verificação periódica da coerência entre a informação publicada no Portal de Soberania e a realidade.

Entregáveis

  • Registo de vigilância, mantido e datado, com histórico de eventos e decisões.
  • Calendário de alertas com destinatários designados e periodicidade definida.
  • Pareceres prévios sobre operações submetidas a apreciação.
  • Relatório periódico de estado da validade, dirigido aos órgãos de gestão.

Metodologia

  1. Constituição. Fixação dos factos relevantes: data de atribuição, período de execução, implantação declarada.
  2. Designação. Identificação, dentro da organização, do titular da responsabilidade e do circuito de alerta.
  3. Ligação. Estabelecimento do canal entre a função de conformidade e as instâncias que decidem investimento.
  4. Vigilância. Operação corrente do calendário de alertas e apreciação de eventos comunicados.
  5. Reporte. Comunicação periódica do estado da validade aos órgãos de gestão.

Fundamento normativo

Regulamento (UE) 2024/795, artigo 4.º, n.º 9, e artigos 5.º e 6.º quanto à publicidade da distinção; regras do programa financiador quanto ao conceito de início de execução aplicável.

Delimitação

A vigilância é interna e destina-se a informar decisões do titular. Não constitui via de comunicação com a Comissão nem determina, por si, a validade do Selo, que depende dos factos e da apreciação da entidade atribuidora.

Articulação. Serviço de cadência contínua e de baixo custo unitário, com elevado valor de prevenção. Constitui a base natural de uma relação de avença de longa duração.